Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:4303/2023
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4233/2021 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2020
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Recorrente:MARIA AUXILIADORA DA PAIXAO AIRES - CPF: 32036132120
RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
6. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIRI DO TOCANTINS
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)

9. DESPACHO Nº 591/2023-GABPR

9.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela senhora Maria Auxiliadora da Paixão Aires, gestora à época, e pelo senhor Rubens Borges Barbosa, contador à época, do Fundo Municipal de Saúde de Carriri – TO, por procurador legalmente habilitado, em face do Acórdão nº 201/2023 – 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 4233/2021, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador do Fundo, referente ao exercício financeiro de 2020.

9.2. A modalidade de recurso manejada pelos recorrentes se mostra adequada, pois o Acórdão recorrido é decorrente de decisão definitiva apreciada por Câmara Julgadora, sendo cabível, portanto, recurso ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

9.3. Em juízo prelibatório, verifico ainda que os Recorrentes possuem interesse e legitimidade, de acordo com o artigo 43 da Lei nº 1.284/2001, haja vista a sucumbência no acórdão atacado.

9.4. Da mesma forma, constato a tempestividade da peça recursal, conforme foi certificado pela Secretaria-Geral das Sessões através da Certidão nº 1172/2023 – evento 4.

9.5. Destarte, recebo o recurso como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO.

9.6. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 4233/2021 para a devida anexação, observadas as prescrições da IN-TCE/TO nº 008/2003.

9.7. Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria-Geral das Sessões, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de maio de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 26/05/2023 às 11:04:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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